A cláusula mínima é o limite mínimo da taxa de juros a ser paga nas parcelas da hipoteca de um imóvel. É o oposto da cláusula de teto.
Quando a taxa de juro do índice de referência utilizado para o cálculo das hipotecas (Euribor ou Libor por exemplo) desce abaixo do ponto estabelecido como mínimo, a taxa de juro que a entidade irá cobrar é o mínimo. Por exemplo, se o piso estabelecido for de 1% e a participação cair para 0,5%, a entidade continuará cobrando 1%.
Este limite é estabelecido por algumas instituições de crédito como mecanismo de protecção contra eventuais quedas das taxas de juro. É uma prática considerada abusiva em alguns países. Na Espanha, é considerado ilegal se não for explicado com suficiente transparência pela instituição financeira.
Esta cláusula mínima afeta as hipotecas contratadas a taxa de juros variável, uma vez que naquelas contratadas a taxa fixa os juros ao longo da vida do empréstimo permanecerão constantes no tempo.
Operação de um empréstimo de taxa de juros variável
Quando uma hipoteca de taxa variável é contratada com uma instituição de crédito, esta fixa uma taxa de juro que cobrará pelo empréstimo desse dinheiro. Dois elementos estão envolvidos na definição desse interesse:
- A taxa de juros do índice de referência para o cálculo da hipoteca: É determinado pelo mercado interbancário e é o juro que a instituição de crédito paga para obter a liquidez necessária à concessão do empréstimo (está sujeito a variações ao longo da vida do empréstimo).
- Um diferencial que a instituição de crédito cobra do hipotecário: É determinado pela própria entidade e é a margem de lucro que a entidade obtém ao fazer o empréstimo hipotecário (é fixa ao longo de sua vida). Por exemplo, o índice mais 2%.
Por que uma cláusula de piso é fixada?
Se a taxa de juro de referência da hipoteca diminuir ao longo do tempo e o diferencial acordado também for baixo, o pagamento de juros pode aproximar-se de 0 ou mesmo cair para território negativo, sendo o próprio banco quem paga o cliente pelo empréstimo.
Em resposta a esta situação hipotética e como mecanismo de salvaguarda dos interesses das instituições de crédito, surgem as cláusulas de piso. Ao inscrevê-los no contrato de hipoteca, as instituições de crédito protegem-se assim de eventuais quedas da parte variável do empréstimo concedido. Desta forma, a cláusula de piso visa evitar que o requerente do empréstimo pague juros muito baixos na sua hipoteca, não pague juros sobre a mesma ou, numa situação utópica, receba dinheiro por ter contratado a hipoteca.