O despedimento disciplinar é a rescisão do contrato de trabalho por vontade do empregador e com base em causas objetivas imputáveis ao trabalhador.
Esta rescisão do contrato de trabalho é causada pela atitude ou habilidades do trabalhador. Por exemplo, não desempenhar as funções essenciais do trabalho regular, chegar atrasado ou não respeitar. O trabalhador violou grave e culposamente o contrato de trabalho.
É uma decisão unilateral do empregador, mas com base nas circunstâncias do trabalhador. Esta rescisão do contrato de trabalho tem várias consequências, como o facto de este tipo de despedimento ser registado e o trabalhador não ter direito a receber qualquer indemnização por esse despedimento.
Causas de demissão disciplinar
As causas que motivam esta rescisão do contrato de trabalho decorrem da culpa do trabalhador:
- Embriaguez no trabalho
- Não se adaptando ao trabalho
- Atraso.
- Desobediência às ordens do empregador.
- Desrespeito seja verbal ou físico.
- Diminuição do desempenho normal de trabalho.
- Ter sido o autor de assédio no local de trabalho.
- Ausências injustificadas do trabalho.
Essa dispensa disciplinar deve ser feita por escrito, por meio de carta indicando os motivos e justificando a razão da dispensa. Deve ser identificada a data a partir da qual entrará em vigor a rescisão da relação de trabalho.
O empregador deve ter presente que não pode despedir o trabalhador um ano depois de ter sido autor de qualquer das causas que justificam o despedimento disciplinar. Existe um prazo para o exercício deste tipo de dispensa e caberá a cada país em sua regulamentação trabalhista onde estiver estabelecido.
Discordância sobre dispensa disciplinar
O despedimento disciplinar normalmente produz uma discordância por parte do trabalhador da decisão tomada pelo empregador, o que lhe dá o direito de recorrer da decisão perante a jurisdição do trabalho.
O trabalhador terá prazo para ajuizar ação contra a empresa e posteriormente o juiz sinalizará julgamento encerrando o processo com uma sentença que qualificará a demissão novamente.
O juiz pode qualificar esta dispensa das seguintes maneiras:
- Demissão sem justa causa, satisfazendo assim as reivindicações do trabalhador: As consequências serão que o empregador decidirá se deseja readmitir o trabalhador ou compensá-lo.
- De dar a razão ao empregador.
- Dispensa nula: O que implicaria que essa demissão nunca existiu porque é nula desde o nascimento. A consequência desta dispensa nula é a reintegração imediata do trabalhador.