Avaliação contraditória de peritos - 2021

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Avaliação contraditória de peritos - 2021
Avaliação contraditória de peritos - 2021
Anonim

A contraditória perícia é o procedimento que o contribuinte pode iniciar caso não concorde com a avaliação de seus bens e imóveis que a Administração tenha efetuado.

Portanto, a contradição da perícia é um direito do contribuinte. Este direito é exercido através de procedimento administrativo quando o valor atribuído ao imóvel pela Administração Fiscal não coincide com o valor reclamado pelo contribuinte.

O contraditório procedimento de avaliação de especialistas

Terá início com a apresentação do pedido de peritagem contraditória. O efeito que produz é a suspensão da execução da liquidação.

Após a apresentação do pedido, a Administração fará nova avaliação por meio de um de seus especialistas. Por outro lado, o contribuinte recorrerá ao próprio perito, a quem deverá pagar os honorários correspondentes.

Caso a diferença entre o valor apurado pelo perito da Administração e a avaliação efectuada pelo perito nomeado pelo contribuinte, considerada em valores absolutos, seja igual ou inferior a 120.000 euros e 10 por cento da referida avaliação, será a do perito designado pelo contribuinte que serve de base à liquidação. Se a diferença for maior, deverá ser nomeado um terceiro perito.

A avaliação do perito terceirizado servirá de base para a liquidação. As despesas do terceiro perito serão arcadas pelo contribuinte se a avaliação for 20% superior ao valor declarado. Se for inferior, os honorários do terceiro perito correrão por conta da Administração.

Exemplo de avaliação contraditória de um especialista

Um contribuinte declara possuir um imóvel no valor de 90.000 euros. No entanto, a Administração procede à avaliação do imóvel e estima que tenha o valor de 150.000 euros. O contribuinte, em desacordo com a avaliação da Administração, apresenta o pedido de perícia contraditória.

O perito da Administração, coincidindo com a avaliação inicial, estima o valor do imóvel em 150 mil euros. Pelo contrário, o perito nomeado pelo contribuinte avalia o imóvel em 100.000 euros.

Quando os pressupostos necessários não sejam cumpridos simultaneamente (se a diferença entre as avaliações for inferior a 120.000 euros, mas essa diferença não for inferior a 10 por cento), é nomeado um terceiro perito que avaliará o imóvel em 125.000 euros. Ressalta-se que a avaliação do terceiro perito deve sempre se situar entre os valores propostos pelo perito da Administração e pelo perito do contribuinte.

A avaliação feita pelo terceiro perito servirá para calcular a base de liquidação. Como a diferença entre a avaliação do terceiro perito e o valor declarado pelo contribuinte é superior a 20 por cento, caberá ao contribuinte pagar os honorários do terceiro perito.