A concorrência desleal refere-se ao comportamento de qualquer empregador ou profissional que seja contrário aos requisitos da boa fé.
De acordo com os regulamentos espanhóis, entender-se-á que um comportamento ou prática comercial é contrária à boa fé quando não obedece ao zelo profissional. Ou seja, quando não obedece a práticas consideradas honestas pelo mercado ou que buscam distorcer o comportamento do consumidor.
Práticas de concorrência desleal
De acordo com a regulamentação em Espanha, existem várias práticas de concorrência desleal. A seguir veremos aqueles que se referem ao relacionamento com os concorrentes.
Atos relacionados a engano e confusão
- Atos de engano: Refere-se à entrega de informações falsas ou que possam induzir em erro quem as recebe. O engano deve afetar algum elemento relevante do produto ou serviço em questão, tais como: características principais, preço, assistência pós-venda, reparos, garantias, etc.
- Atos de confusão: Refere-se a todo comportamento que visa criar confusão entre os consumidores. Normalmente, na atividade, benefícios ou estabelecimento de empresas concorrentes.
- Omissões enganosas: Refere-se a omitir ou ocultar as informações de que os consumidores precisam para tomar uma boa decisão. Também é injusto quando informações confusas, ininteligíveis, ambíguas ou inadequadas são fornecidas.
Atos relacionados à violência, violação de normas e outros.
- Práticas agressivas: Práticas de assédio, coerção, incluindo o uso da força, ou influência indevida, que visam limitar a liberdade de escolha dos consumidores ou concorrentes.
- Atos de difamação: Refere-se à tentativa de prejudicar a reputação dos concorrentes por meio de informações falsas ou impertinentes.
- Atos de comparação: Em geral, a comparação de produtos ou serviços que atendam à mesma necessidade é totalmente legal. No entanto, a prática pode ser injusta se envolver cópias que violam direitos de propriedade intelectual, engano, violência ou denegrem terceiros.
- Atos de imitação: Em geral, é permitido imitar negócios ou práticas comerciais de terceiros. Porém, quando a imitação visa confundir o consumidor ou limitar a concorrência, a prática é injusta.
- Exploração da reputação de terceiros: Refere-se a qualquer prática que visa o aproveitamento indevido de vantagens de reputação industrial, comercial ou profissional adquiridas por um concorrente.
- Violação de segredos: A divulgação de segredos industriais ou comerciais sem o consentimento do proprietário é considerada injusta. Além disso, a espionagem e qualquer outra forma ilícita de se apropriar do segredo de um concorrente é considerada injusta.
- Indução de violação contratual: É injusto tentar induzir terceiros (trabalhadores, fornecedores, clientes, etc.) a infringir os deveres contratuais que celebraram com os concorrentes.
- Violação de normas: É considerado injusto quando uma empresa adquire vantagem competitiva ao violar as regras estabelecidas.
Outros atos
- Discriminação e dependência econômica: É considerado injusto uma empresa discriminar injustificadamente os seus consumidores ou tirar vantagem de fornecedores (ou outros agentes) cuja atividade dela depende.
- Venda com prejuízo: Em geral, existe liberdade de preços. No entanto, quando a estratégia de preços de baixo custo é usada para enganar os consumidores, desacreditar ou eliminar concorrentes, a prática pode ser considerada injusta.
- Publicidade ilegal: É considerada uma prática de concorrência desleal.