Quorum - O que é, definição e conceito

Quorum é o número de participantes exigido em ato, de órgão colegiado, para sua validade.

O quorum, nos órgãos deliberativos e administrativos, é o mínimo de pessoas necessárias ao seu bom funcionamento e também à realização das votações pertinentes.

Sua finalidade é que o ato, praticado pelo órgão colegiado, tenha um mínimo de representatividade. Porque se uma sessão for realizada com 10% dos membros, ela não será representativa e seus acordos não deverão ser válidos.

Quorum na Espanha

Para as decisões tomadas no Congresso dos Deputados, o artigo 78 da Constituição estabelece que a maioria de seus membros deve estar presente. Embora o mesmo artigo estabeleça que caso não seja cumprido, a votação será adiada por duas horas e, se continuar a ser violada, a matéria será votada na próxima sessão.

Para que os acordos sejam válidos, é necessária a aprovação por maioria simples do quórum legal, salvo nos casos em que sejam exigidas maiorias especiais.

A Lei 40/2015, no que diz respeito aos órgãos colegiados, estabelece em seu artigo 17 que para a realização das sessões será necessária a presença do Presidente, do secretário e da metade de seus membros. Para os órgãos colegiados a que se refere o artigo 15.2, o Presidente poderá considerar válida a realização da sessão, “Comparecem os representantes das Administrações Públicas e das organizações representativas dos interesses sociais, membros dos órgãos a que tenha sido atribuída a competência”.

México

O artigo 63 da Constituição mexicana estabelece que as sessões das Câmaras não podem realizar-se sem a anuência da maioria de seus membros.

Como em outros países, para a adoção de algumas decisões será necessária a maioria simples do quorum legal e, para outros, a maioria absoluta.

Colômbia

A Constituição colombiana, em seu artigo 145, estabelece dois tipos de quorum para o Plenário, as Câmaras e suas comissões. Para sua abertura e deliberação, será necessário apenas um quarto de seus membros. Mas para tomar decisões, a maioria de seus membros é necessária. Exceto nas decisões que requeiram maioria especial (art. 146).

Artigo 148 afirma que o “O quorum e as maiorias decisórias também regerão as demais empresas públicas de eleição popular”.

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