O furto é um crime abrangido pelo direito penal e consiste na apreensão à força de algo pertencente a terceiros.
Furto é entendido como crime patrimonial, ou seja, o que está protegido na punição do furto é o patrimônio. O que se deseja proteger em um crime é conhecido como bem jurídico protegido, portanto, neste caso, o bem jurídico é o conteúdo do patrimônio.
O que é patrimônio?
Você tem que entender o que é alterado quando ocorre um roubo, qual é o bem legal protegido.
Patrimônio é o conjunto de direitos e obrigações que se referem a coisas que têm valor econômico ou que poderiam ser economicamente valiosas. O valor econômico do roubado é essencial, mas também a relação do dono com aquela coisa. Portanto, podemos encontrar dois requisitos que definem o bem como objeto do crime de furto:
- Valor econômico da coisa roubada.
- O contribuinte, ou seja, aquele que sofre o crime de furto, deve ter vínculo com a coisa roubada por relação jurídica amparada em portaria.
Tipo objetivo - tipo subjetivo
Os crimes são constituídos por um tipo objetivo, onde se encontram: o objeto, a ação ou o resultado, e por um tipo subjetivo, onde se integra a intenção ou a motivação do lucro.
Tipo de alvo
- Objeto: É uma coisa móvel estrangeira economicamente valiosa. Quando dizemos algo, nos referimos a qualquer objeto que pode ser valorizado economicamente e que é suscetível de apreensão e deslocamento.
No mundo da lei, as coisas são divididas em móveis ou imóveis. E neste crime só se refere a coisas móveis.
Além disso, o objeto deve ser estranho, não poderia roubar coisas comuns como o ar, por exemplo.
- Açao: Apreenda os bens pessoais de outra pessoa e esta ação deve ser executada com força nas coisas ou com violência ou intimidação nas pessoas. Deve ser feito sem o consentimento do dono da coisa.
- Resultado: O resultado do roubo é a apreensão efetiva da coisa.
Tipo subjetivo
- Ídolo: Saiba que a coisa tem dono e que não há consentimento do dono para sua apreensão.
- Animo de lucro: É a intenção de se tornar o dono da coisa roubada em seu benefício.
Roubo com violência ou intimidação de pessoas
Deve ser feita referência especial ao roubo com violência ou intimidação de pessoas. A diferença que existe entre o roubo com força nas coisas e o roubo com violência ou intimidação nas pessoas é a seguinte:
No roubo com violência ou intimidação, o bem jurídico protegido não é apenas o bem, mas também a liberdade, integridade física ou vida do contribuinte que sofre esse crime. E é preciso também que essa violência ou intimidação seja o meio para se conseguir a apreensão da coisa.
Roubo e furto
Na legislação espanhola, como em outros países sul-americanos como a Argentina, existem esses dois números diferenciados, mas que diferença há entre esses dois crimes?
A diferença relevante é que furto é a apreensão de bens pessoais alheios, como ocorre com o furto, com o mesmo tipo subjetivo de fraude e finalidade de lucro, mas a diferença é a forma de apreensão desse bem estrangeiro. No roubo não há violência, não há intimidação de pessoas ou força nas coisas.
Claro, as penas não são as mesmas para esses crimes, já que o furto é mais grave.
Aqui podemos ver uma tabela comparativa das penalidades de alguns países por esse crime em 23 de março de 2020: