A sobretaxa de equivalência é um tipo de regime especial de IVA. Este imposto incide sobre as atividades relacionadas com a venda a retalho de produtos acabados, que não tenham sido anteriormente transformados pelo comerciante.
A sobretaxa de equivalência, portanto, refere-se a uma taxa especial de IVA. Isso se aplica aos varejistas que, sem terem transformado previamente os produtos que vendem, negociam com eles. Nesse sentido, aplica-se aos comerciantes que atuam como intermediários na venda, entre o produtor e o cliente final. Desta forma, a sobretaxa de equivalência aplica-se apenas a pessoas físicas e joint ventures, mas nunca a empresas.
Existem exceções para algumas atividades que, atendendo aos critérios, não estão sujeitas a este regime.
Atividades sujeitas a sobretaxa de equivalência
Devemos saber que a sobretaxa de equivalência aplica-se aos estabelecimentos varejistas, pessoas físicas, bem como às entidades que estejam no regime de atribuição de renda do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
No que se refere à Fazenda, entende-se por retalhista aquele que, vendendo bem móvel, não tenha passado por qualquer processo de fabricação ou elaboração, realizado por si ou por terceiros a quem a manufatura tenha sido encarregada.
Para que isso seja considerado, o comerciante também deve vender 80% de seus produtos ao consumidor final. Desde que o cliente não se encontre no primeiro ano de atividade, bem como no regime ou módulos de estimação objetiva direta.
Portanto, todos aqueles que preencham a seguinte condição estão sujeitos ao referido regime especial.
Atividades isentas de sobretaxa de equivalência
Da mesma forma, existem exceções que isentam o estabelecimento de aplicar esta sobretaxa.
Entre essas exceções, vale destacar a lista de atividades que, segundo o Tesouro Público espanhol, estão isentas:
- Veículos movidos por um motor para a condução na estrada e seus reboques.
- Navios e navios.
- Aviões, aeronaves leves, veleiros e outras aeronaves.
- Acessórios e peças sobressalentes para os meios de transporte incluídos nos números anteriores.
- Joias, joias, pedras preciosas, pérolas naturais ou cultivadas, objetos feitos total ou parcialmente de ouro ou platina. Joalharia fina que contenha pedras preciosas, pérolas naturais ou os metais mencionados, mesmo que na forma de banho ou folheada, a menos que o teor de ouro ou platina seja inferior a 35 mícrons de espessura.
- Artigos de vestuário ou adorno pessoal confeccionados com peles luxuosas. Excetuam-se do disposto neste número bolsas, carteiras e objetos semelhantes, bem como as vestimentas confeccionadas exclusivamente com restos ou sobras, cabeças, pernas, rabos, cortes, etc., ou com peles comuns ou imitações.
- Objetos de arte originais, antiguidades e colecionáveis definidos no artigo 136 da Lei do IVA.
- Bens que foram utilizados pelo contribuinte cedente ou por terceiros antes da sua transmissão.
- Aparelhos e acessórios para avicultura e apicultura.
- Produtos petrolíferos cuja fabricação, importação ou venda está sujeita a Impostos Especiais.
- Máquinas para uso industrial.
- Materiais e artigos para a construção de edifícios ou urbanizações.
- Minerais, exceto carvão.
- Ferro, aços e outros metais e suas ligas, não fabricados.
- Ouro para investimento definido no artigo 140 da Lei do IVA.
Todas as atividades mostradas aqui são listadas pelo Tesouro como atividades isentas.
Tipos de sobretaxa de equivalência
Devemos saber que o responsável pelo repasse da sobretaxa de equivalência é o prestador. Isto, à semelhança do IVA, irá adicionar a referida sobretaxa, para além da taxa de IVA correspondente.
Nesse sentido, e de acordo com a legislação publicada, os tipos são os seguintes:
O fumo apresenta alíquota especial na sobretaxa de 0,75%.
Assim, se estivermos em regime de sobretaxa de equivalência e vendermos um produto no valor de 4.000 euros ao qual se aplica 21% de IVA, iremos faturar 3.000 mais 21% e sobretaxa de equivalência de 5,2%. Que seria tal que:
Volume de negócios = 4.000 + (4.000 * 0,21) + (4.000 * 0,052) = 4.000 + 840 + 208 = 5.408 euros.
Obrigações e isenções no regime de sobretaxa de equivalência
Aqueles que se encontram neste regime especial, têm uma série de obrigações, bem como isenções, que lhes correspondem.
Nesse sentido, entre as principais obrigações, devemos destacar as seguintes:
- O IVA pago, bem como a sobretaxa, não podem ser deduzidos.
- O trabalhador independente neste regime especial também não pode deduzir investimentos.
- O estabelecimento comercial deve notificar seus fornecedores e providenciar para que apliquem a sobretaxa.
- Em certas ocasiões, podem ser realizadas vendas a viajantes com direito a reembolso do IVA. Mas para isso é necessária a entrega do modelo correspondente.
Por outro lado, dentre as principais isenções encontradas, destacam-se as seguintes:
- O comerciante está dispensado de apresentar os livros contábeis, bem como outros modelos que deverá apresentar em outros regimes.
- O comerciante está isento de fazer as declarações de IVA correspondentes.
- As faturas emitidas devem indicar esta sobretaxa.
- O comerciante, portanto, também ficaria isento de faturar. Protegendo algumas exceções, como a de que o cliente exige mais tarde.