O direito canônico é o conjunto de normas, obrigações e direitos que regulam as relações dentro e fora da instituição religiosa da Igreja Católica.
Embora o direito canônico remonte à época em que Teodósio II instituiu o cristianismo como religião oficial, a origem da unificação e regularização desse direito remonta à compilação de todas essas normas por um religioso: Graciano. Este foi o primeiro passo para a unificação e codificação desse direito.
O direito canônico é outro ramo do direito, como o direito civil, penal ou comercial e que ainda está sendo estudado nos projetos da carreira jurídica. Embora o direito eclesiástico tenha sido usado como sinônimo, na Alemanha esses dois conceitos começaram a ser diferenciados a partir do século XVI.
A diferença entre a lei eclesiástica e a lei canônica é que, quando falamos de eclesiástica, nos referimos a uma lei de origem estatal. Por outro lado, o direito canônico tem sua origem divina (escrituras sagradas, tradição ou leis emanadas de autoridades divinas). Na Espanha, essa ciência do direito eclesiástico começou a ser cultivada em meados do século XX tendo a Itália como referência. Mas o impulso definitivo não foi dado até a assinatura da Constituição.
Características do Direito Canônico
As principais características são:
- A lei canônica é unitária: A Igreja é uma e, portanto, seu ordenamento deve ser único.
- Universalidade: Este direito está sujeito a todas as pessoas identificadas com a sua religião e, portanto, dirige-se a toda a comunidade católica. Embora as normas possam ser diferenciadas entre aquelas que se dirigem aos fiéis e as que se dirigem aos religiosos que compõem a Igreja.
- Único: O direito canônico é único porque não existe outra ordem superior, ou seja, não existe uma hierarquia como a que existe no direito estadual onde existe um padrão superior (a Constituição). Nesse caso, o direito canônico não se divide em hierarquias e não depende de ordem superior.
- Este direito é elástico: Este direito sofreu uma grande evolução desde o seu início e a sua relevância na Idade Média, por isso se adapta ao tempo e ao lugar, sempre com princípios imóveis de natureza divina.
- É um direito escrito. Embora também seja habitual.
As normas escritas que regem este direito são o Antigo e o Novo Testamento, os cânones, que são as resoluções dos concílios, os decretos papais e as sentenças dos santos padres. Além disso, as normas são publicadas pelo Papa, na Santa Sé, por meio do boletim oficial Acta Apostolicae Sedis. Esta lei é como um Diário Oficial da lei estadual.
Fontes de Direito Canônico
As principais fontes das quais o direito canônico se baseia são:
- Corpus Juris Canonici: É a lei escrita do direito canônico. São normas que têm a Igreja como sujeito passivo.
- Concordatas: São normas que regulam a relação entre a Igreja e os Estados.
- Personalizado: Comportamentos repetidos e seguidos pela comunidade de fiéis.
- Jurisprudência: emitida pelos Tribunais Pontifícios.
- Atos administrativos.